Ficou com alguma dúvida? Confira abaixo as perguntas mais frequentes.

Sim, porém dependem de comum acordo entre a seguradora e o segurado.

Sim. A seguradora tem um prazo de 15 dias corridos para aceitar ou recusar o seguro. Dentro deste período o segurado está com cobertura.

Sim, desde que o segurado não tenha agravado o risco. Por exemplo, em caso que o segurado tenha forçado a passagem com o veículo em local alagado não há cobertura.

Sim. É uma contratação prevista na maioria das seguradoras.

Desconto obtido pelo segurado na renovação do seguro, desde que não tenha ocorrido sinistro durante o período anterior.

Participação obrigatória do segurado em casos de sinistros de perdas parciais. Em caso de indenização integral (PT), o segurado é isento desta cobrança.

Sim. Quanto maior o valor da franquia menor o custo do seguro. Quanto menor a franquia, maior o custo do seguro.

Não. A seguradora não entende o acionamento da assistência 24 horas como sinistro.

Não. Apenas será realizado um endosso (alteração) na apólice para o novo veículo.

Sim. Porém em caso de indenização integral, a seguradora fará o pagamento ao proprietário legal do veículo.

É a cobertura de morte e invalidez por acidente para cada ocupante do veículo.

É a cobertura de danos a terceiros. Esta cobertura é dividida em danos materiais, danos corporais e danos morais.

A grande diferença entre os dois reside no tratamento tributário dispensado a um e outro. Em ambos os casos, o imposto de renda incide uma única vez, no momento do resgate ou recebimento da renda. Entretanto, enquanto no VGBL o imposto de renda incide apenas sobre os rendimentos, no PGBL o imposto incide tanto sobre o valor aplicado quanto sobre seus rendimentos. Para evitar a bi-tributação, é permitido deduzir as contribuições ao PGBL (valor aplicado) na declaração de ajuste anual do imposto de renda para pessoas físicas (IRPF), desde que seja utilizado o modelo completo e o valor a ser deduzido não ultrapasse 12% da renda bruta recebida no ano.

Sim, mas nesse caso estará sujeito à bi-tributação. Para evitar isso, nessa hipótese, o contribuinte deverá optar pelo VGBL.

Sim, mas estará sujeito à bi-tributação sobre o valor que exceder esse limite. Para evitar isso, o contribuinte deverá limitar a aplicação no PGBL a 12% de sua renda bruta anual, aplicando no VGBL o que ultrapassar esse valor.

Sim. Não há limite para o valor da indenização, podendo o segurado contratar quantos seguros quiser. Cada seguradora efetivará a indenização de acordo com o valor do capital segurado constante de cada contrato. Entretanto, é facultado à sociedade seguradora solicitar, quando da assinatura da proposta ou da solicitação de aumento do valor do capital segurado, para efeito de subscrição, informação ao proponente ou ao segurado quanto à contratação de outros seguros de pessoas com coberturas concomitantes.

Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, a metade do capital segurado será paga ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

Não. A seguradora, assim como os segurados, não está obrigada a renovar apólices após o final de vigência, devendo comunicar sua decisão de não renovação da apólice aos segurados e ao estipulante mediante aviso prévio de, no mínimo, sessenta dias que antecedam o final de vigência da apólice.